segunda-feira, 18 de maio de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO SOBRE CARROS OFICIAIS

RESOLUÇÃO N.º , de __ de _ de 2009.

Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de disciplina uniforme em temas concernentes à gestão patrimonial;

CONSIDERANDO a variedade de situações quanto à aquisição, locação e uso e veículos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive quanto à regulamentação editada pelos tribunais;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, no art. 115, § 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, e na Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no Procedimento 200810000019087,


R E S O L V E:


Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 1º. Esta Resolução disciplina a aquisição, locação e uso de veículos oficiais pelos órgãos do Poder Judiciário a que se referem os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal.

Art. 2º. Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados.

Art. 3º. É proibido o uso de veículos oficiais:

I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses, salvo para os serviços de plantão e para o desempenho de outros encargos inerentes ao exercício da função pública;

II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;


III – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.

Art. 4º. É obrigatória a divulgação, por cada tribunal ou conselho, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 10 e do número das placas de identificação correspondentes, no Diário da Justiça em que divulgue seu expediente e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal do órgão na rede mundial de computadores.

Art. 5º. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:

I – a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II – a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor.

Art. 6º. Só será permitida a condução de veículos oficiais aos agentes que, cumulativamente,

I – sejam designados para tal função;

II – tenham concluído curso de direção defensiva e de segurança no transporte de pessoas e

III – estejam com sua Carteira Nacional de Habilitação regular.


Capítulo II

Da aquisição e locação de veículos oficiais

Art. 7º. A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do órgão, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

§ 1º. O porte, a potência e os itens de segurança e conforto dos veículos oficiais a serem adquiridos ou alugados serão condizentes com a categoria de uso a que se destinem, vedada a aquisição de carros de luxo.

§ 2º. Terão preferência de aquisição ou locação os veículos de fabricação nacional e com tecnologia de baixa emissão de gases poluentes.

§ 3º. Os tribunais, a depender da economicidade e das limitações orçamentárias das alternativas de aquisição e locação, poderão optar pela renovação de sua frota de automóveis oficiais pelo sistema de leasing, com ou sem opção de compra final, ou pela contratação de empresa prestadora de serviços de transporte de pessoas e bens, na forma da lei.

Art. 8º. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada, periodicamente, em razão da anti-economicidade decorrente do uso prolongado, desgaste prematuro e manutenção onerosa ou do obsoletismo decorrente dos avanços tecnológicos, observado o prazo mínimo de cinco anos, contados da

data de aquisição do veículo a ser substituído, salvo nos casos de sinistro com perda total.

Art. 9º. O órgão adquirente providenciará o seguro dos veículos de sua frota, inclusive contra terceiros, sem o qual não poderão ser colocados em uso.


Capítulo III

Do uso dos veículos oficiais

Art. 10. Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:

I – veículos de representação;

II – veículos de transporte institucional;

III – veículos de natureza especial;

IV – veículos de serviços comuns;

V – veículos de serviços judiciais;

VI – veículos de carga.

§ 1º. Para facilitar sua identificação, terão preferencialmente cor escura os veículos oficiais a que se referem os incisos I, II e III e cor clara, os demais.

§ 2º. Os veículos oficiais indicados nos incisos II, III, IV e V poderão servir a mais de uma categoria de uso, a critério da administração do órgão.

Art. 11. Os veículos oficiais de representação são utilizados exclusivamente pelos presidentes e ministros de tribunais superiores, pelos presidentes dos tribunais federais e pelos presidentes dos tribunais estaduais.

§ 1º. O transporte de ministros de tribunais superiores e de conselhos, de presidentes de tribunais federais e de presidentes de tribunais estaduais poderá ser efetuado por veículos oficiais de transporte institucional (art. 12), se assim deliberar o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial respectivo.

§ 2º. Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos das autoridades referidas neste artigo, no território abrangido pelo respectivo tribunal.

Art. 12. Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, são utilizados pelos desembargadores federais e estaduais não exercentes da função da presidência dos respectivos tribunais e pelos magistrados de primeiro grau.


§ 1º. Caberá a cada órgão judiciário, pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial, definir a necessidade efetiva de veículos de transporte institucional e, se for o caso, a quantidade de veículos, o caráter exclusivo ou compartilhado e, mediante critérios objetivos e impessoais, os usuários do serviço.

§ 2º. Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.

§ 3º. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.

§ 4º. Fica vedado o transporte de magistrados para localidade diversa daquela onde exerce a sua atividade jurisdicional, ainda que tenha obtido autorização do respectivo Tribunal para residir fora da comarca ou região metropolitana.

§ 5º. Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

Art. 13. Os veículos de natureza especial destinam-se ao uso por ocupantes de cargos em comissão, até o máximo de dois por tribunal ou conselho.

Parágrafo único. Aos veículos de natureza especial aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 12.

Art. 14. Os veículos de serviços comuns serão utilizados em transporte de pessoal em serviço:

I – cuja natureza exija o máximo aproveitamento do tempo;

II – realizado em horário noturno ou em dias de sábados, domingos e feriados ou;

III – em localidades de difícil acesso não atendidas por transporte público regular.

Art. 15. Os veículos de serviços judiciais são utilizados:

I – para viabilizar a atividade jurisdicional de caráter itinerante; II – para apoio às atividades das corregedorias;
III – para transporte coletivo de magistrados ou servidores para eventos de formação inicial ou continuada de comparecimento obrigatório ou solenidades do órgão;

IV – para atendimento de socorro médico a magistrados, servidores e pessoas presentes nas repartições judiciais;

V – para apoio à segurança de magistrados e servidores no desempenho de suas funções;

VI – para o atendimento de outras necessidades estritamente vinculadas à atividade jurisdicional.
Art. 16. Os veículos de carga são utilizados para transporte de material. Art. 17. Poderá ser estabelecida a reserva de veículos oficiais, com ou sem
rodízio, para atendimento das necessidades do serviço judiciário.

Art. 18. Os tribunais, mediante convênio de cooperação, poderão compartilhar suas frotas e outros bens para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.

Art. 19. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão ou outro local previamente determinado, sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial ou de outro local previamente determinado:

I – havendo autorização expressa do presidente ou diretor do foro, desde que o usuário do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;

II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida.


Capítulo IV

Dos controles administrativos do uso dos veículos oficiais

Art. 20. Os órgãos aos quais se aplica a presente resolução manterão controle rigoroso centralizado relativo à utilização dos veículos oficiais mediante o lançamento, armazenagem em banco de dados e análise das seguintes informações:

I – cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documentação e estado de conservação;

II – itinerário e horários de início e término de cada viagem e os respectivos requisitantes e usuários;

III – despesas pormenorizadas de abastecimento e manutenção por veículo;

IV – observância dos limites mensais de gastos fixados para cada veículo oficial, nos casos de veículos de representação, de transporte institucional e de natureza especial;

V – monitoramento da economia de combustível com a anotação, a cada reabastecimento, da quilometragem apontada no hodômetro do veículo;

VI – escalas de horários dos condutores;

VII – controle de ocorrências de multas de trânsito ou sinistros, com ou sem dano ao erário, com a identificação dos responsáveis e a eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, na forma da lei.

Parágrafo único. Será entregue à chefia imediata e ao órgão de controle interno do Tribunal ou Conselho o registro de movimentação diária dos veículos oficiais, no qual serão anotadas as ocorrências, inclusive eventuais avarias ou defeitos apresentados, e os nomes dos motoristas que os utilizaram.

Art. 21. Os veículos serão vistoriados, periodicamente, para verificação de sua conservação e limpeza.

Art. 22. Os condutores serão responsabilizados pelas infrações de trânsito praticadas no uso de veículos oficiais.

Parágrafo único. Nos casos de acidente com veículo oficial ou de imposição reiterada de multas de trânsito, incidentes sobre veículo dirigido pelo mesmo servidor, deverá ser feita comunicação à Comissão Processante para investigação e eventual imposição de sanção disciplinar.

Art. 23. Em caso de acidente o condutor solicitará perícia policial no local e comunicará o sinistro ao tribunal ou conselho.

Art. 24. O Tribunal ou Conselho responderá pelos danos que os condutores de veículos oficiais injustamente causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.

§ 1º. Será instaurada sindicância para apuração da responsabilidade civil e administrativa.

§ 2º. Em se tratando de dano causado por condutor integrante do quadro de empregados de prestador de serviços, o valor referente ao prejuízo poderá ser abatido da fatura mensal correspondente.

Art. 25. Os magistrados e os servidores comunicarão à Presidência do órgão em que servem o uso de veículos oficiais em desacordo com o disposto nesta Resolução e nas normas complementares dos tribunais e conselhos.

§ 1º. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá denunciar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal ou Conselho, à Diretoria do Foro, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.

§ 2º. O Tribunal ou Conselho, quando notificado do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de procedimento administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.


Capítulo V

Da identificação dos veículos oficiais

Art. 26. Todo veículo oficial do Poder Judiciário conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:

I – nas placas de fundo preto dos veículos utilizados por presidentes e ministros dos tribunais superiores e conselhos, dos presidentes dos tribunais federais e dos presidentes dos tribunais estaduais;

II – nas laterais dos demais veículos, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.

Art. 27. É vedado o uso de placas não oficiais em veículos oficiais ou de placas oficiais em veículos particulares.

Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal da autoridade, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de:

I – placas oficiais comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 26;

II – placas particulares no lugar das placas oficiais, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal ou Conselho.
Capítulo VI

Das disposições finais e transitórias

Art. 28. Os tribunais e conselhos editarão, no prazo de noventa dias, normas complementares para, dentre outras matérias, a especificação dos procedimentos sobre:

I – aquisição e alienação de veículos da frota oficial;

II – requisição de transportes por magistrados ou servidores;

III – controle das movimentações dos veículos oficiais;

IV – manutenção preventiva e corretiva da frota;

V – recolhimento de multas de trânsito;

VI – acidentes com veículos oficiais.

Parágrafo único. Adotar-se-ão, preferencialmente, as rotinas eletrônicas de cadastramento e controle integradas aos sistemas informatizados de gestão patrimonial e financeira.

Art. 29. A presente Resolução aplica-se, no que couber, aos veículos oficiais não terrestres a serviço de Tribunal ou Conselho.

Art. 30. Os Tribunais e Conselhos divulgarão a primeira listagem a que se refere o art. 4º até 31 de julho de 2009.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente